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25 de Abril de 2024

O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral.

Publicado por Ana Cláudia Gabriele
há 4 anos

Em recente julgado do REsp 1.736.593-SP, de relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, restou decidido que os condomínios, por serem entes despersonalizados não são dotados de honra objetiva, razão pela qual, inviável a configuração de dano moral.

Em sua sólida fundamentação, mencionou a Ministra que os condomínios não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, vez que o vínculo entre os condôminos é decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

Ainda acerca da natureza jurídica do condomínio, ressaltou que no âmbito doutrinário, a matéria é bastante controvertida, considerando que o art. 44 do CC/02 não elenca o condomínio no rol de pessoas jurídicas de direito privado. Fundada em tal premissa, parte majoritária da doutrina, capitaneada por Caio Mário da Silva Pereira, nega personalidade jurídica ao condomínio, admitindo apenas a existência de personalidade judiciária e capacidade processual.

Nesse sendeiro, colacionou trecho extraído da obra “Condomínio e Incorporações. 12ª ed. ver. e atual. Segundo a legislação vigente. Rio de janeiro: Forense, 2016. p. 62”, recentemente atualizada do saudoso jurista, verbis:

“Continua acirrada, na moderna doutrina, a discussão quanto a ter o condomínio edilício uma personalidade jurídica. Pessoalmente nos alinhamos entre aqueles que o consideram um ente despersonalizado, ou seja, uma pessoa formal, já que lhe falta a affectio societatis, sendo apenas dotado de personalidade judiciária e de plena capacidade processual, o que lhe permite estar em juízo, em nome próprio, representado pelo síndico, na defesa dos interesses comuns dos condôminos. No entanto, somos forçados a admitir que vem se fortalecendo a corrente dos que atribuem ao condomínio uma personalidade jurídica autônoma, já tendo sido aprovado o Enunciado n. 246, na IV Jornada de Direito Civil, que segue na mesma direção.”

Assim, uma vez caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

Isso porque, concretamente, a pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.

Logo, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

Inobstante, reconheceu a relatora que em casos de situações onde um dos condôminos demonstre total menoscabo pelas regras de convivência, torna-se viável que cada interessado venha a ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado.

Salientou, ainda, que o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ:

“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. , XXIII, da CF e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.”

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